Código Tributário Nacional - 8ª edição

AASP 2024 Código Tributário Nacional Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (atualizado até a Lei Complementar nº 201, de 24 de outubro de 2023) 8ª edição atualizada

Índice Sistemático CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º .................................................................................................................................1 LIVRO PRIMEIRO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Arts. 2º a 5º .................................................................................................................................1 TÍTULO II COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA Arts. 6º a 15 .................................................................................................................................2 Capítulo I Disposições Gerais - arts. 6º a 8º........................................................2 Capítulo II Limitações da Competência Tributária - arts. 9º a 15..............3 Seção I Disposições Gerais - arts. 9º a 11.......................................................3 Seção II Disposições Especiais - arts. 12 a 15...............................................4 TÍTULO III IMPOSTOS Arts. 16 a 76 .................................................................................................................................5 Capítulo I Disposições Gerais - arts. 16 a 18-A.................................................5 Capítulo II Impostos sobre o Comércio Exterior - arts. 19 a 28.................6 Seção I Imposto sobre a Importação - arts. 19 a 22..................................6 Seção II Imposto sobre a Exportação - arts. 23 a 28..................................7 Capítulo III Impostos sobre o Patrimônio e a Renda - arts. 29 a 45..........8 Seção I Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - arts. 29 a 31......................................................................................................8 Seção II Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - arts. 32 a 34.................................................................................8 Seção III Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - arts. 35 a 42.............................................9 Seção IV Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - arts. 43 a 45...........................................................................11

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Capítulo IV Impostos sobre a Produção e a Circulação - arts. 46 a 73...................................................................................................12 Seção I Imposto sobre Produtos Industrializados - arts. 46 a 51.....12 Seção II Imposto Estadual sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - arts. 52 a 58...................................13 Seção III Imposto Municipal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - arts. 59 a 62...................................14 Seção IV Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários - arts. 63 a 67.....................................................14 Seção V Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações - arts. 68 a 70. ...........................................................15 Seção VI Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - arts. 71 a 73...................................................................................................16 Capítulo V Impostos Especiais - arts. 74 a 76...................................................16 Seção I Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País - arts. 74 e 75..................................................................................................16 Seção II Impostos Extraordinários - art. 76....................................................17 TÍTULO IV TAXAS Arts. 77 a 80 ..............................................................................................................................17 TÍTULO V CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Arts. 81 e 82 ..............................................................................................................................18 TÍTULO VI DISTRIBUIÇÕES DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS Arts. 83 a 95 ..............................................................................................................................19 Capítulo I Disposições Gerais - arts. 83 e 84...................................................19 Capítulo II Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - art. 85.................20 Capítulo III Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios - arts. 86 a 94......................................................................21 Seção I Constituição dos Fundos - arts. 86 e 87......................................21 Seção II Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Estados - arts. 88 a 90............................................................................21

Seção III Critério de Distribuição do Fundo de Participação dos Municípios - art. 91....................................................................................22 Seção IV Cálculo e Pagamento das Quotas Estaduais e Municipais - arts. 92 e 93. .....................................................................24 Seção V Comprovação da Aplicação das Quotas Estaduais e Municipais - art. 94....................................................................................25 Capítulo IV Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País - art. 95................................................................................................................25 LIVRO SEGUNDO NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO TÍTULO I LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Arts. 96 a 112 ..............................................................................................................................25 Capítulo I Disposições Gerais - arts. 96 a 100................................................25 Seção I Disposição Preliminar - art. 96............................................................25 Seção II Leis, Tratados e Convenções Internacionais e Decretos - arts. 97 a 99..........................................................................25 Seção III Normas Complementares - art. 100...............................................26 Capítulo II Vigência da Legislação Tributária - arts. 101 a 104................27 Capítulo III Aplicação da Legislação Tributária - arts. 105 e 106.............27 Capítulo IV Interpretação e Integração da Legislação Tributária - arts. 107 a 112.............................................................................................28 TÍTULO II OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA Arts. 113 a 138 ..............................................................................................................................29 Capítulo I Disposições Gerais - art. 113.. ...........................................................29 Capítulo II Fato Gerador - arts. 114 a 118...........................................................30 Capítulo III Sujeito Ativo - arts. 119 e 120............................................................31 Capítulo IV Sujeito Passivo - arts. 121 a 127.......................................................31 Seção I Disposições Gerais - arts. 121 a 123.............................................31 Seção II Solidariedade - arts. 124 e 125..........................................................31 Seção III Capacidade Tributária - art. 126........................................................32 Seção IV Domicílio Tributário - art. 127..............................................................32 Capítulo V Responsabilidade Tributária - arts. 128 a 138...........................33

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Seção I Disposição Geral - art. 128...................................................................33 Seção II Responsabilidade dos Sucessores - arts. 129 a 133. ..........33 Seção III Responsabilidade de Terceiros - arts. 134 e 135....................35 Seção IV Responsabilidade por Infrações - arts. 136 a 138..................36 TÍTULO III CRÉDITO TRIBUTÁRIO Arts. 139 a 193 ..............................................................................................................................37 Capítulo I Disposições Gerais - arts. 139 a 141.............................................37 Capítulo II Constituição do Crédito Tributário - arts. 142 a 150..............38 Seção I Lançamento - arts. 142 a 146............................................................38 Seção II Modalidades de Lançamento - arts. 147 a 150........................39 Capítulo III Suspensão do Crédito Tributário - arts. 151 a 155-A............41 Seção I Disposições Gerais - art. 151. ............................................................41 Seção II Moratória - arts. 152 a 155-A..............................................................41 Capítulo IV Extinção do Crédito Tributário - arts. 156 a 174.......................44 Seção I Modalidades de Extinção - art. 156.................................................44 Seção II Pagamento - arts. 157 a 164...............................................................44 Seção III Pagamento Indevido - arts. 165 a 169...........................................47 Seção IV Demais Modalidades de Extinção - arts. 170 a 174............ 48 Capítulo V Exclusão de Crédito Tributário - arts. 175 a 182......................50 Seção I Disposições Gerais - art. 175. ............................................................50 Seção II Isenção - arts. 176 a 179.......................................................................50 Seção III Anistia - arts. 180 a 182.........................................................................51 Capítulo VI Garantias e Privilégios do Crédito Tributário - arts. 183 a 193.............................................................................................52 Seção I Disposições Gerais - arts. 183 a 185-A........................................52 Seção II Preferências - arts. 186 a 193. ...........................................................53 TÍTULO IV ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Arts. 194 a 208 ..............................................................................................................................55 Capítulo I Fiscalização - arts. 194 a 200. ............................................................55 Capítulo II Dívida Ativa - arts. 201 a 204...............................................................58 Capítulo III Certidões Negativas - arts. 205 a 208...........................................59 DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Arts. 209 a 218 ..............................................................................................................................60

LEGISLAÇÃO CORRELATA LEI Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. ......................................................................63 LEIS COMPLEMENTARES Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.......................................76 Capítulo I Disposições Preliminares......................................................................76 Capítulo II Da Definição de Microempresa e de Empresa de Pequeno Porte.............................................................................................80 Capítulo III Da Inscrição e da Baixa...........................................................................85 Capítulo IV Dos Tributos e Contribuições. ............................................................92 Seção I Da Instituição e Abrangência...............................................................92 Seção II Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional. ...................99 Seção III Das Alíquotas e Base de Cálculo....................................................102 Seção IV Do Recolhimento dos Tributos Devidos.....................................126 Seção V Do Repasse do Produto da Arrecadação..................................131 Seção VI Dos Créditos..............................................................................................132 Seção VII Das Obrigações Fiscais Acessórias.............................................133 Seção VIII Da Exclusão do Simples Nacional. ................................................138 Seção IX Da Fiscalização.........................................................................................143 Seção X Da Omissão de Receita. ......................................................................145 Seção XI Dos Acréscimos Legais.......................................................................145 Seção XII Do Processo Administrativo Fiscal. ..............................................148 Seção XIII Do Processo Judicial............................................................................149 Capítulo V Do Acesso aos Mercados..................................................................151 Seção I Das Aquisições Públicas.....................................................................151 Seção II Acesso ao Mercado Externo............................................................154 Capítulo VI Da Simplificação das Relações de Trabalho............................155 Seção I Da Segurança e da Medicina do Trabalho.................................155 Seção II Das Obrigações Trabalhistas............................................................155 Seção III Do Acesso à Justiça do Trabalho..................................................156 Capítulo VII Da Fiscalização Orientadora.............................................................156 Capítulo VIII Do Associativismo..................................................................................158

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL Seção Única Da Sociedade de Propósito Específico Formada por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes pelo Simples Nacional....................................................158 Capítulo IX Do Estímulo ao Crédito e à Capitalização.................................160 Seção I Disposições Gerais................................................................................160 Seção II Das Responsabilidades do Banco Central do Brasil...........164 Seção III Das Condições de Acesso aos Depósitos Especiais do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT)..............................164 Seção IV Da Empresa Simples de Crédito (ESC)........................................165 Capítulo X Do Estímulo à Inovação.......................................................................165 Seção I Disposições Gerais................................................................................165 Seção II Do Apoio à Inovação e do Inova Simples da Empresa Simples de Inovação.............................................................................166 Seção III Do Apoio à Certificação......................................................................171 Capítulo XI Das Regras Civis e Empresariais....................................................171 Seção I Das Regras Civis......................................................................................171 Subseção I Do Pequeno Empresário.....................................................................171 Subseção II (Vetado).........................................................................................................171 Seção II Das Deliberações Sociais e da Estrutura Organizacional..........................................................................................172 Seção III Do Nome Empresarial...........................................................................172 Seção IV Do Protesto de Títulos..........................................................................172 Capítulo XII Do Acesso à Justiça. ............................................................................173 Seção I Do Acesso aos Juizados Especiais..............................................173 Seção II Da Conciliação Prévia, Mediação e Arbitragem.....................174 Seção III Das Parcerias.............................................................................................174 Capítulo XIII Do Apoio e da Representação.........................................................174 Capítulo XIV Disposições Finais e Transitórias...................................................175 Anexos ................................................................................................ ......................... 182 Lei Complementar nº 160, de 7 de agosto de 2017..............................................189 DECRETO Decreto nº 8.538, de 6 de outubro de 2015...............................................................194

1 Código Tributário Nacional DISPOSIÇÃO PRELIMINAR Art. 1º - Esta Lei regula, com fundamento na Emenda Constitucional nº 18, de 1º/12/1965, o sistema tributário nacional e estabelece, com fundamento no art. 5º, inciso XV, alínea b, da Constituição Federal, as normas gerais de Direito Tributário aplicáveis à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, sem prejuízo da respectiva legislação complementar, supletiva ou regulamentar. LIVRO PRIMEIRO SISTEMA TRIBUTÁRIO NACIONAL TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 2º - O sistema tributário nacional é regido pelo disposto na Emenda Constitucional nº 18, de 1º/12/1965, em leis complementares, em resoluções do Senado Federal e, nos limites das respectivas competências, em leis federais, nas Constituições e em leis estaduais, e em leis municipais. Art. 3º - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada. Art. 4º - A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la: I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei; II - a destinação legal do produto da sua arrecadação. Art. 5º - Os tributos são impostos, taxas e contribuições demelhoria.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL 2 TÍTULO II COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 6º - A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta lei. Parágrafo único - Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos. Art. 7º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição. § 1º - A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir. § 2º - A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido. § 3º - Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos. Art. 8º - O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

3 CAPÍTULO II Limitações da Competência Tributária Seção I Disposições Gerais Art. 9º - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos arts. 21, 26 e 65; II - cobrar imposto sobre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda; III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; IV - cobrar imposto sobre: a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2001) d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros. § 1º - O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros. § 2º - O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL 4 Art. 10 - É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou município. Art. 11 - É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino. Seção II Disposições Especiais Art. 12 - O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, tão somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes. Art. 13 - O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único. Parágrafo único - Mediante lei especial e tendo em vista o interesse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do art. 9º. Art. 14 - O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104/2001) II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

5 § 1º - Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício. § 2º - Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos. Art. 15 - Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios: I - guerra externa, ou sua iminência; II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis; III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo. Parágrafo único - A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei. TÍTULO III IMPOSTOS CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 16 - Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte. Art. 17 - Os impostos componentes do sistema tributário nacional são exclusivamente os que constam deste Título, com as competências e limitações nele previstas. Art. 18 - Compete: I - à União, instituir, nos Territórios Federais, os impostos atribuídos aos Estados e, se aqueles não forem divididos emmunicípios, cumulativamente, os atribuídos a estes; II - ao Distrito Federal e aos Estados não divididos em municípios, instituir, cumulativamente, os impostos atribuídos aos Estados e aos municípios.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL 6 Art. 18-A - Para fins da incidência do imposto de que trata o inciso II do caput do art. 155 da Constituição Federal, os combustíveis, o gás natural, a energia elétrica, as comunicações e o transporte coletivo são considerados bens e serviços essenciais e indispensáveis, que não podem ser tratados como supérfluos. (Incluído pela Lei Complementar nº 194/2022) Parágrafo único - Para efeito do disposto neste artigo: (Incluído pela Lei Complementar nº 194/2022) I - é vedada a fixação de alíquotas sobre as operações referidas no caput deste artigo em patamar superior ao das operações em geral, considerada a essencialidade dos bens e serviços; (Incluído pela Lei Complementar nº 194/2022) II - é facultada ao ente federativo competente a aplicação de alíquotas reduzidas em relação aos bens referidos no caput deste artigo, como forma de beneficiar os consumidores em geral; e (Incluído pela Lei Complementar nº 194/2022) III - (Revogado pela Lei Complementar nº 201/2023). CAPÍTULO II Impostos sobre o Comércio Exterior Seção I Imposto sobre a Importação Art. 19 - O imposto, de competência da União, sobre a importação de produtos estrangeiros tem como fato gerador a entrada destes no território nacional. Art. 20 - A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da importação, em uma venda em condições de livre concorrência, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no país; III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilão, o preço da arrematação.

7 Art. 21 - O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Art. 22 - Contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados. Seção II Imposto sobre a Exportação Art. 23 - O imposto, de competência da União, sobre a exportação, para o estrangeiro, de produtos nacionais ou nacionalizados tem como fato gerador a saída destes do território nacional. Art. 24 - A base de cálculo do imposto é: I - quando a alíquota seja específica, a unidade de medida adotada pela lei tributária; II - quando a alíquota seja ad valorem, o preço normal que o produto, ou seu similar, alcançaria, ao tempo da exportação, em uma venda em condições de livre concorrência. Parágrafo único - Para os efeitos do inciso II, considera-se a entrega como efetuada no porto ou lugar da saída do produto, deduzidos os tributos diretamente incidentes sobre a operação de exportação e, nas vendas efetuadas a prazo superior aos correntes no mercado internacional, o custo do financiamento. Art. 25 - A lei pode adotar como base de cálculo a parcela do valor ou do preço, referidos no artigo anterior, excedente de valor básico, fixado de acordo com os critérios e dentro dos limites por ela estabelecidos. Art. 26 - O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-los aos objetivos da política cambial e do comércio exterior. Art. 27 - Contribuinte do imposto é o exportador ou quem a lei a ele equiparar.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL 8 Art. 28 - A receita líquida do imposto destina-se à formação de reservas monetárias, na forma da lei. CAPÍTULO III Impostos sobre o Patrimônio e a Renda Seção I Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural Art. 29 - O imposto, de competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como definido na lei civil, localização fora da zona urbana do município. Art. 30 - A base do cálculo do imposto é o valor fundiário. Art. 31 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Seção II Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana Art. 32 - O imposto, de competência dos municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do município. § 1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal; observado o requisito mínimo da existência de melhoramentos indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes, construídos ou mantidos pelo Poder Público: I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - abastecimento de água; III - sistema de esgotos sanitários; IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

9 § 2º - A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do parágrafo anterior. Art. 33 - A base do cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Parágrafo único - Na determinação da base de cálculo, não se considera o valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade. Art. 34 - Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título. Seção III Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos Art. 35 - O imposto, de competência dos Estados, sobre a transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos tem como fato gerador: I - a transmissão, a qualquer título, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou por acessão física, como definidos na lei civil; II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos I e II. Parágrafo único - Nas transmissões causa mortis, ocorrem tantos fatos geradores distintos quantos sejam os herdeiros ou legatários. Art. 36 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte, o imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos referidos no artigo anterior: I - quando efetuada para sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL 10 II - quando decorrente da incorporação ou da fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra. Parágrafo único - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes, dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. Art. 37 - O disposto no artigo anterior não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a venda ou locação de propriedade imobiliária ou a cessão de direitos relativos à sua aquisição. § 1º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante referida neste artigo quando mais de 50% da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos dois anos anteriores e nos dois anos subsequentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas neste artigo. § 2º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de dois anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando em conta os três primeiros anos seguintes à data da aquisição. § 3º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se- -á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data. § 4º - O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante. Art. 38 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Art. 39 - A alíquota do imposto não excederá os limites fixados em resolução do Senado Federal, que distinguirá, para efeito de aplicação de alíquota mais baixa, as transmissões que atendam à política nacional de habitação. (Vide Ato Complementar nº 27/1966) Art. 40 - O montante do imposto é dedutível do devido à União, a título do imposto de que trata o art. 43, sobre o provento decorrente da mesma transmissão.

11 Art. 41 - O imposto compete ao Estado da situação do imóvel transmitido, ou sobre que versarem os direitos cedidos, mesmo que a mutação patrimonial decorra de sucessão aberta no estrangeiro. Art. 42 - Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. Seção IV Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Art. 43 - O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior. § 1º - A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção. (Incluído pela Lei Complementar nº 104/2001) § 2º - Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo. (Incluído pela Lei Complementar nº 104/2001) Art. 44 - A base de cálculo do imposto é o montante, real, arbitrado ou presumido, da renda ou dos proventos tributáveis. Art. 45 - Contribuinte do imposto é o titular da disponibilidade a que se refere o art. 43, sem prejuízo de atribuir a lei essa condição ao possuidor, a qualquer título, dos bens produtores de renda ou dos proventos tributáveis. Parágrafo único - A lei pode atribuir à fonte pagadora da renda ou dos proventos tributáveis a condição de responsável pelo imposto cuja retenção e recolhimento lhe caibam.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL 12 CAPÍTULO IV Impostos sobre a Produção e a Circulação Seção I Imposto sobre Produtos Industrializados Art. 46 - O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: I - o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira; II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do art. 51; III - a sua arrematação, quando apreendido ou abandonado e levado a leilão. Parágrafo único - Para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para o consumo. Art. 47 - A base de cálculo do imposto é: I - no caso do inciso I do artigo anterior, o preço normal, como definido no inciso II do art. 20, acrescido do montante: a) do imposto sobre a importação; b) das taxas exigidas para entrada do produto no país; c) dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; II - no caso do inciso II do artigo anterior: a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria; b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente; III - no caso do inciso III do artigo anterior, o preço da arrematação. Art. 48 - O imposto é seletivo em função da essencialidade dos produtos.

13 Art. 49 - O imposto é não cumulativo, dispondo a lei de forma que o montante devido resulte da diferença a maior, em determinado período, entre o imposto referente aos produtos saídos do estabelecimento e o pago relativamente aos produtos nele entrados. Parágrafo único - O saldo verificado, em determinado período, em favor do contribuinte transfere-se para o período ou períodos seguintes. Art. 50 - Os produtos sujeitos ao imposto, quando remetidos de um para outro Estado, ou do ou para o Distrito Federal, serão acompanhados de nota fiscal de modelo especial, emitida em séries próprias e contendo, além dos elementos necessários ao controle fiscal, os dados indispensáveis à elaboração da estatística do comércio por cabotagem e demais vias internas. Art. 51 - Contribuinte do imposto é: I - o importador ou quem a lei a ele equiparar; II - o industrial ou quem a lei a ele equiparar; III - o comerciante de produtos sujeitos ao imposto, que os forneça aos contribuintes definidos no inciso anterior; IV - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados, levados a leilão. Parágrafo único - Para os efeitos deste imposto, considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador, industrial, comerciante ou arrematante. Seção II Imposto Estadual sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias Art. 52 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 406/1968). Art. 53 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 406/1968). Art. 54 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 406/1968). Art. 55 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 406/1968). Art. 56 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 406/1968). Art. 57 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 406/1968).

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL 14 Art. 58 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 406/1968). Seção III Imposto Municipal sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias Art. 59 - (Revogado pelo Ato Complementar nº 31/1966). Art. 60 - (Revogado pelo Ato Complementar nº 31/1966). Art. 61 - (Revogado pelo Ato Complementar nº 31/1966). Art. 62 - (Revogado pelo Ato Complementar nº 31/1966). Seção IV Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários Art. 63 - O imposto, de competência da União, sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários tem como fato gerador: I - quanto às operações de crédito, a sua efetivação pela entrega total ou parcial do montante ou do valor que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado; II - quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado emmontante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este; III - quanto às operações de seguro, a sua efetivação pela emissão da apólice ou do documento equivalente, ou recebimento do prêmio, na forma da lei aplicável; IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários, a emissão, transmissão, pagamento ou resgate destes, na forma da lei aplicável. Parágrafo único - A incidência definida no inciso I exclui a definida no inciso IV, e reciprocamente, quanto à emissão, ao pagamento ou resgate do título representativo de uma mesma operação de crédito. Art. 64 - A base de cálculo do imposto é:

15 I - quanto às operações de crédito, o montante da obrigação, compreendendo o principal e os juros; II - quanto às operações de câmbio, o respectivo montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição; III - quanto às operações de seguro, o montante do prêmio; IV - quanto às operações relativas a títulos e valores mobiliários: a) na emissão, o valor nominal mais o ágio, se houver; b) na transmissão, o preço ou o valor nominal, ou o valor da cotação em Bolsa, como determinar a lei; c) no pagamento ou resgate, o preço. Art. 65 - O Poder Executivo pode, nas condições e nos limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas ou as bases de cálculo do imposto, a fim de ajustá-lo aos objetivos da política monetária. Art. 66 - Contribuinte do imposto é qualquer das partes na operação tributada, como dispuser a lei. Art. 67 - A receita líquida do imposto destina-se a formação de reservas monetárias, na forma da lei. Seção V Imposto sobre Serviços de Transportes e Comunicações Art. 68 - O imposto, de competência da União, sobre serviços de transportes e comunicações tem como fato gerador: I - a prestação do serviço de transporte, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores, salvo quando o trajeto se contenha inteiramente no território de um mesmo município; II - a prestação do serviço de comunicações, assim se entendendo a transmissão e o recebimento, por qualquer processo, de mensagens escritas, faladas ou visuais, salvo quando os pontos de transmissão e de recebimento se situem no território de um mesmo município e a mensagem em curso não possa ser captada fora desse território. Art. 69 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço. Art. 70 - Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL 16 Seção VI Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza Art. 71 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 406/1968). Art. 72 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 406/1968). Art. 73 - (Revogado pelo Decreto-Lei nº 406/1968). CAPÍTULO V Impostos Especiais Seção I Imposto sobre Operações Relativas a Combustíveis, Lubrificantes, Energia Elétrica e Minerais do País Art. 74 - O imposto, de competência da União, sobre operações relativas a combustíveis, lubrificantes, energia elétrica e minerais do país tem como fato gerador: I - a produção, como definida no art. 46 e seu parágrafo único; II - a importação, como definida no art. 19; III - a circulação, como definida no art. 52; IV - a distribuição, assim entendida a colocação do produto no estabelecimento consumidor ou em local de venda ao público; V - o consumo, assim entendida a venda do produto ao público. § 1º - Para os efeitos deste imposto a energia elétrica considera-se produto industrializado. § 2º - O imposto incide, uma só vez, sobre uma das operações previstas em cada inciso deste artigo, como dispuser a lei, e exclui quaisquer outros tributos, sejam quais forem sua natureza ou competência, incidentes sobre aquelas operações. Art. 75 - A lei observará o disposto neste Título relativamente: I - ao imposto sobre produtos industrializados, quando a incidência seja sobre a produção ou sobre o consumo; II - ao imposto sobre a importação, quando a incidência seja sobre essa operação;

17 III - ao imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, quando a incidência seja sobre a distribuição. Seção II Impostos Extraordinários Art. 76 - Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz. TÍTULO IV TAXAS Art. 77 - As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. Parágrafo único - A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas. (Vide Ato Complementar nº 34/1967) Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade daAdministração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada pelo Ato Complementar nº 31/1966) Parágrafo único - Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e,

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL 18 tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder. Art. 79 - Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Art. 80 - Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público. TÍTULO V CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA Art. 81 - A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 82 - A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos:

19 a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo. TÍTULO VI DISTRIBUIÇÕES DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 83 - Sem prejuízo das demais disposições deste Título, os Estados e municípios que celebrem com a União convênios destinados a assegurar ampla e eficiente coordenação dos respectivos programas de investimentos e serviços públicos, especialmente no campo da política tributária, poderão participar de até 10% da arrecadação efetuada, nos respectivos territórios, proveniente do imposto referido no art. 43, incidente sobre o

CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL 20 rendimento das pessoas físicas, e no art. 46, excluído o incidente sobre o fumo e bebidas alcoólicas. Parágrafo único - O processo das distribuições previstas neste artigo será regulado nos convênios nele referidos. Art. 84 - A lei federal pode cometer aos Estados, ao Distrito Federal ou aos municípios o encargo de arrecadar os impostos de competência da União cujo produto lhes seja distribuído no todo ou em parte. Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se à arrecadação dos impostos de competência dos Estados, cujo produto estes venham a distribuir, no todo ou em parte, aos respectivos municípios. CAPÍTULO II Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza Art. 85 - Serão distribuídos pela União: I - aos municípios da localização dos imóveis, o produto da arrecadação do imposto a que se refere o art. 29; II - aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, o produto da arrecadação, na fonte, do imposto a que se refere o art. 43, incidente sobre a renda das obrigações de sua dívida pública e sobre os proventos dos seus servidores e dos de suas autarquias. § 1º - Independentemente de ordem das autoridades superiores e sob pena de demissão, as autoridades arrecadadoras dos impostos a que se refere este artigo farão entrega, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, das importâncias recebidas, à medida que forem sendo arrecadadas, em prazo não superior a 30 dias, a contar da data de cada recolhimento. § 2º - A lei poderá autorizar os Estados, o Distrito Federal e os municípios a incorporar definitivamente à sua receita o produto da arrecadação do imposto a que se refere o inciso II, estipulando as obrigações acessórias a serem cumpridas por aqueles no interesse da arrecadação, pela União, do imposto a ela devido pelos titulares da renda ou dos proventos tributados.

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